• ter. mar 19th, 2024

Por Santana

Analiso essa nova lei como um “cavalo de tróia” uma lei forjada politicamente e ideologicamente que indiretamente pode ter como seu principal objetivo, a proteção dos criminosos e corruptos da república.. Sendo uma forma mais eficaz de perseguir, coagir e calar as redes sociais, hoje a principal ferramenta de divulgação e manifestação contra os grandes ladrões do dinheiro público e seus aliados.. pmbnoticias.com

Stalking, crime inserido no Código Penal

Autor Cristiane Ferreira

Mais um crime inserido no ordenamento jurídico, somos o país que mais “produz” leis, desde a década de 90 e os anos 2.000 e seguintes, produzimos leis e mais leis, a pergunta que se faz é: são efetivas?

Crime inserido no CP

Falando em efetividade, uma lei só é efetiva quando atinge o seu objetivo, ou seja, quando ela consegue inibir o crime fazendo com que os índices relativos àquele delito diminuam.

Uma curiosidade, o delito de roubos a bancos diminuiu drasticamente, o que vimos de fato acontecer foram dispositivos de segurança adotados pelos bancos em todo o território nacional, mas com certeza não foi o endurecimento das penas e nem a criação de leis específicas que fizeram com que diminuíssem.

A criação da Lei Maria da Penha, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Interceptação Telefônica, Lei de Tortura, Lei dos Juizados Especiais, Lei de Improbidade Administrativa – LIA, Lei das Licitações, Lei dos Crimes Ambientais, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei das Organizações Criminais e tantas outras, foram efetivas no combate e diminuição destes crimes?

Se sim, por qual motivo temos mais de 800 mil encarcerados no Brasil?

Outro exemplo: a Lei da ficha limpa, qual é a efetividade dela no combate aos políticos corruptos, que respondem por crimes, que estão presos exercendo seus mandatos?  O objetivo desta lei é garantir que as pessoas que não cumpram os requisitos morais para um mandato político não possam concorrer a um cargo. Quem não cumpre os requisitos ou tem a candidatura não aprovada pela Justiça Eleitoral é chamado de “ficha-suja”. Essa lei alterou a lei complementar nº 64/90, conhecida como lei da inelegibilidade.

Bom, no meio dessas reflexões chega mais um crime tipificado no Código Penal Brasileiro para ser sancionado pelo Presidente da República, artigo 147-A, que dispõe sobre o crime de perseguição obsessiva, conhecido como “Stalking”, PL (Projeto de Lei) nº 1.369/2019

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que terá pena será de seis meses a dois anos de reclusão e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima. Vejamos o que diz a redação do 147-A:

Perseguição obsessiva

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

3º Somente se procede mediante representação.”

Pergunta que não quer calar: isso vai impedir que alguém cometa este tipo de crime, vai diminuir o índice de “Stalking” ou serve somente como aviso aos incautos? Não existe nada em nosso ordenamento jurídico mais eficaz que este tipo penal criado? Criminosos ficam preocupados com leis ou deixam de serem criminosos porque existe lei e pena?

Mas o que significa “Stalking” e “cyberstalking”?

O termo “stalking” deriva do idioma inglês, no qual a palavra “stalk” significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. O “stalking” implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade. Já o “cyberstalking” é a versão virtual do “stalking”.

No Brasil o “stalking” não era considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei n. º 3.688/41:Molestar alguém ou perturbar- lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (…). Esse artigo, com a sanção do novo tipo penal, será revogado.

Fato é que a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, sendo assim, importante verificar também a abordagem dada pela Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha:

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Uma das questões que se levanta quanto à eficácia de uma lei sobre o tema diz respeito à investigação, devido à conhecida deficiência da inteligência policial brasileira. Para Davi Tangerino, professor de Direito e Processo Penal na Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP), não haverá capacidade investigativa suficiente para dar conta dos casos de “stalking” criminoso.

De acordo com ele:

Porque investimos pouco em inteligência. Do ponto de vista prático, o que provavelmente vai acontecer é que um outro caso midiático vai ser apurado. Mas o grosso dos casos, do cidadão comum, esses vão ficar sem resposta.

Guilherme Lucchesi acredita que uma maior dificuldade probatória deve ocorrer nos casos de perseguição física. Quanto ao “cyberstalking”, o professor da UFPR afirma que tudo o que ocorre no ambiente virtual deixa rastros e, com a ajuda de um profissional capacitado, é possível encontrar os rastros deixados pelo “stalker”.

By SANTANA

Jornalista/ Bacharel em Ciência Política / Sociólogo/ Gestor em Segurança Pública e Policiamento / Pós graduado em Sociologia e Política de Segurança Pública

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