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STJ: residir em área de conflito entre facções não pode valorar conduta social

Autor Pedro Ganem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que residir em área de conflito entre facções não pode valorar negativamente a conduta social, principalmente se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

A decisão (AgRg no RHC 135.137/PB) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Residir em área de conflito e valoração da conduta social

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, “e” e 108, I, “b”, ambos da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta arbitrariedade na dosimetria da pena, por violação do art. 59 do CP, conforme o reconhecido no decisum ora agravado.

3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

4. Quanto aos motivos do crime, o fato de a arma ter sido apreendida em local de conflito entre facções, poucos dias após ter havido uma investida de um dos grupos criminosos na região coflagrada, não justifica a valoração negativa do referido vetor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.

5. Deve ser afastado o incremento da pena pela conduta social do agente e pelos motivos do crime, o que implica redução da reprimenda ao mínimo previsto no preceito secundário do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o qual corresponde a 1 ano de detenção.

6. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser estabelecido o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do réu.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

By SANTANA

Jornalista/ Bacharel em Ciência Política / Sociólogo/ Gestor em Segurança Pública e Policiamento / Pós graduado em Sociologia e Política de Segurança Pública

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